Das
medalhas e ordens de mérito
As medalhas
e ordens de mérito são premiações concedidas pela presidência aos praças e
oficiais da PSO. Elas são dadas em reconhecimento a atos de heroísmo, a ações
meritocráticas ou a desempenho extraordinário em determinadas funções ou missões,
nos termos deste decreto, no qual se cria:
Capítulo
I – Das medalhas
Art.
1°. Nos termos deste diploma legal, institui-se as seguintes
medalhas:
I – Medalha
Marechal Cordeiro de Farias, sendo conferida aos honrosos veteranos da PSO em
forma de agradecimento pelos serviços prestados;
II –
Medalha do Pacificador, sendo conferida a partir do posto de Comandante, dando
ao agraciado a responsabilidade de aceitar e/ou expulsar seus inferiores dos
grupos de patente da PSO. Salienta-se que tal medalha será auferida apenas aos
honrosos comandantes e superiores, fazendo jus apenas aqueles que demonstrarem
a capacidade de prestar um bom serviço junto à PSO;
III –
Medalha Marechal Hermes, sendo conferida aos promissores policiais, visando
incentivar os desvelos nos estudos e nas instruções, premiar e dar relevo aos
seus méritos e intelecto;
IV –
Medalha de bronze, sendo conferida aos policiais que completarem 06 (seis)
meses de serviço ativo na PSO;
V –
Medalha de prata, sendo conferida aos policiais que completarem 01 (um) ano de
serviço ativo na PSO;
VI –
Medalha de ouro, sendo conferida aos policiais que completarem 02 (dois) anos
de serviço ativo na PSO;
VII
– Medalha de platina, sendo conferida aos policiais que completarem 04 (quatro)
anos de serviço ativo na PSO.
Parágrafo
único. As medalhas são títulos honrosos, desta feita, com
exceção das medalhas de bronze, prata ouro e platina, somente serão dadas aos
militares exemplares da Polícia de Segurança Organizada.
Capítulo
II – Das ordens de mérito
Art.
1°. Nos termos deste texto legal, institui-se as seguintes
ordens de mérito:
I – Grã-Cruz,
sendo concedida a militares que demostraram lealdade, confiança, autoridade e
que não sofreram nenhum processo administrativo disciplinar. É requisito básico
para alcançar o posto de Vice-presidente;
II –
Grande-oficial, sendo concedida a militares que demonstrem senso de justiça em
alta complexidade. É requisito básico para alcançar o posto de Ministro;
III
– Comendador (a), sendo concedida a militares que, de alguma forma, evitaram ou
defenderam a instituição perante ataques atuais e/ou iminentes.
IV –
Oficial, sendo concedido a militares que dedicam boa parte do seu tempo a esta
instituição militar, tendo uma boa presença em base prestando serviço ativo,
desde que não tenha sofrido, nos últimos 03 (três) meses, processo
administrativo disciplinar.
V –
Cavaleiro/dama, concedida a militares que, de modo exemplar e por meio de sua
amizade e camaradagem, promova vínculos de amizade entre os demais militares,
tornando, desta forma, a PSO um lugar melhor para se trabalhar.
Capítulo
III – Das disposições finais
As
medalhas e ordens de mérito já cedidas a um militar podem ser retiradas, a
qualquer tempo, pela corregedoria e/ou pela presidência da Polícia de Segurança
Organizada, não sendo, desta forma, uma titulação perpétua.
Neste
termos,
Pede
e espera deferimento.
Rozyel
Ministro da Corregedoria
